Lei Gov. RJ 3.916/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 3.916 de 12.08.2002
DOE-RJ: 12.08.2002
Cria o programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de Janeiro.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como combustível para as Indústrias do ramo de Cerâmica Vermelha (olarias).
Art. 2º - As Indústrias abrangidas por esta Lei, ficam isentas das alíquotas do ICMS sobre o consumo do gás pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único - Decorrido este prazo, a alíquota do ICMS sobre o consumo do gás, irá crescer gradativamente da seguinte proporção:
I - Do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano, a alíquota do ICMS sobre o consumo do gás, será de 1% (um por cento).
II - Do 6º (sexto) ao 10º (décimo) ano, a alíquota do ICMS sobre o consumo do gás, será de 2% (dois por cento).
Art. 3º - A Produtora e Fornecedora de Gás no Estado do Rio de Janeiro, estabelecerá descontos de 20% (vinte por cento) sobre os valores cobrados por metro cúbico, para as indústrias abrangidas por esta Lei.
§ 1º - A Companhia Distribuidora de Gás, responsável pela distribuição do gás, fará a compensação financeira junto à produtora.
§ 2º - Somente as indústrias que pagarem suas contas de gás em dia poderão usufruir destes descontos.
Art. 4º - Serão beneficiados os contribuintes que exerçam exclusivamente atividade industrial do ramo de cerâmica vermelha (olarias).
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle cadastrará as indústrias que serão abrangidas por esta Lei, e só após este cadastro, as mesmas poderão usufruir destes benefícios.
Art. 6º - Após o período de isenção, o cálculo do ICMS devido a cada mês será feito pela aplicação direta do percentual da época, sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os ( continua ... )
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