Dec. 4.325/02 - Dec. - Decreto nº 4.325 de 07.08.2002
D.O.U.: 08.08.2002
Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, para servirem de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e noDecreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA :
Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2º Os preços mínimos são aqui fixados para servir de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal, conforme ficar estabelecido em resolução do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan,
Marcus Vinicius Pratini de Moraes ANEXO Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2001/2002
Produto Unidades da Federação/Regiões Amparadas Tipo /Classe Básico Unidade Início de Vigência Preço Mínimo Básico ( continua ... ) Clique e Leia a íntegra deste documento.
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