IN GSF - GO 557/02 - IN - Instrução Normativa GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS nº 557 de 06.08.2002
DOE-GO: 06.08.2002
Dispõe sobre a emissão do Auto de Infração por meio eletrônico.O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, e no art. 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O Auto de Infração não autorizado a ser lavrado nos termos de seu art. 11 da Instrução Normativa nº 922 - GSF, de 2008, deve ser emitido por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, em papel branco, conforme modelo constante do Anexo Único, observadas as disposições desta instrução.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 923 de 31.10.2008.
Redação Antiga: "Art. 1º O Auto de Infração pode ser emitido, além da forma instituída em formulário pré-impresso, por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, em papel branco, conforme modelo constante do Anexo Único, observadas as disposições desta instrução." Art. 2º O módulo do SEPD que permite a emissão do Auto de Infração tem, especialmente, as seguintes características:
I - mantém residentes todos os dados nele inseridos;
II - gera, automaticamente, quando da inserção dos dados, número de controle para cada Auto de Infração emitido;
III - permite a geração de anexos destinados à identificação de eventuais sujeitos passivos co-responsáveis pela obrigação tributária;
IV - registra quaisquer alterações inseridas após a geração do número de controle, mantendo residentes, no mínimo, os dados alterados, a data, o local e a matrícula base do funcionário que as realizou;
V ( continua ... )
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