IN GSF - GO 556/02 - IN - Instrução Normativa GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS nº 556 de 02.08.2002
DOE-GO: 02.08.2002
Institui o documento de controle denominado Passe Fiscal a ser utilizado em operação de circulação de mercadoria.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos itens 2 e 3 da alínea "d" do inciso II do art. 12 e no inciso VI do art. 14, todos da Lei nº 11.651, de 26 dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -; no inciso V do parágrafo único do art. 114, no art. 150, no inciso V do art. 155 e no art. 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica instituído o documento de controle denominado Passe Fiscal, conforme modelo residente no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de controlar as operações relativas à circulação de mercadoria ou bem.
Art. 2º O Passe Fiscal tem as seguintes denominações, de acordo com a operação realizada:
I - Passe Fiscal de Trânsito;
II - Passe Fiscal Interno;
III - Passe Fiscal de Entrada;
IV - Passe Fiscal de Saída.
Ver nova redação dada a este Artigo pelo Artigo 1º da Instrução Normativa nº 188 de 27.12.2002.Art. 3º O Passe Fiscal deve conter no mínimo as seguintes indicações:
I - nas operações procedentes de outros Estados, com trânsito pelo território goiano, e destinadas a outros Estados:
a) a denominação Passe Fiscal de Trânsito;
b) número gerado pelo Sistema;
c) número, data de emissão, valor, CNPJ ou CPF do remetente e do destinatário consignados na nota fiscal, bem como as características da mercadoria ou bem;
d) identificação do transportador pessoa física ou jurídica;
e) identificação e assinatura do motorista do veículo;
f) placa do veículo e da carreta, se for o caso;
g) o local previsto para saída do território ( continua ... )
|
|