Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 6.472/02 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 6.472 de 30.07.2002
DOE-RJ: 31.07.2002
Estabelece condições para a fruição do tratamento tributário estabelecido pelo Protocolo ICMS 22/99, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na zona franca de Manaus por intermédio de armazém geral estabelecido no município de Resende.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições contidas no Protocolo ICMS 22/99, de 12 de novembro de 1999,
RESOLVE :
Art. 1º A empresa operadora do armazém geral a ser instalado no Município de Resende, nos termos do Protocolo ICMS 22/99, deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, apresentando na repartição fiscal competente, além do DOCAD próprio e demais documentos pertinentes ao pedido, toda a documentação relativa ao processo licitatório, previsto no § 1º, da cláusula quarta, do referido protocolo.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Resolução, o contribuinte referido no caput deverá solicitar a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, na forma do Livro VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 2º O estabelecimento da operadora, inscrito no CADERJ na forma prevista no artigo anterior deverá:
I - ser o único a operar nas condições do Protocolo ICMS 22/99;
II - operar em regime de exclusividade;
III - manter registro próprio de todas as operações de entradas e saídas;
IV - apresentar arquivo magnético à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF , com as informações exigidas na cláusula décima quinta do Protocolo ICMS 22/99.
§ 1º O arquivo magnético a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser composto, no mínimo, pelos registros tipos 10, 11, 90, e 88, subtipo AR - Armazém Geral de Resende, conforme Anexo Único, e ser apresentado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações nele consignadas.
§ 2º O arquivo ( continua ... )
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