Dec. Gov. PE 24.564/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 24.564 de 01.08.2002
DOE-PE: 02.08.2002
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS cobrado antecipadamente na aquisição de mercadoria realizada em outra Unidade da Federação.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 54. (...)
(...)
§ 20. A partir de 01.06.2002, na hipótese do inciso V do "caput", o recolhimento do imposto, nos termos do § 1º, III, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda, deverá ocorrer até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
(...)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de junho de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de agosto de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS ( continua ... )
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