EC Câmara dos Deputados/Senado Federal 12/96 - EC - Emenda Constitucional MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL nº 12 de 15.08.1996
D.O.U.: 16.08.1996
Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, promulgam, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Fica incluído o artigo 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
"Artigo 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos artigo 153, § 5º, e artigo154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos".
Brasília, 16 de agosto de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados
DEPUTADO LUÍS EDUARDO - Presidente
Deputado Ronaldo Perim - 1º ( continua ... )
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