EC Câmara dos Deputados/Senado Federal 1/92 - EC - Emenda Constitucional MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL nº 1 de 31.03.1992
D.O.U.: 06.04.1992
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 2º do artigo 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27. .......................................................................................................................
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os artigo 150, II, III, e artigo 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais."
Art. 2º São acrescentados ao artigo 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, remunerando-se os demais:
"Artigo 29. .......................................................................................................................
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do ( continua ... )
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