Dec. Gov. MS 10.866/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nº 10.866 de 24.07.2002
DOE-MS: 25.07.2002
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos arts. 18, caput, e 20, I, da Lei nº 2.211, de 8 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - o § 4º ao art. 1º, com a seguinte redação:
"§ 4º A presunção de ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, ressalvado prova em contrário, pode ser estabelecida em face da comprovação dos seguintes fatos:
I - ocorrência de saldo credor na conta caixa do contribuinte;
II - aquisição de mercadoria sem registro fiscal relativo à sua entrada, física ou simbólica, no estabelecimeto;
III - existência de conta do passivo exigível onerada indevidamente por valor inexistente;
IV - existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundada ou resultante de fatos que caracterizam a auferição de receita, sem prova de sua origem;
V - declaração de nascimento ou de morte de animais em quantidade superior à resultante da aplicação dos índices admitidos na legislação;
VI - ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos anteriores, caracterizadores de auferição de receita sem prova de sua origem.";
II - o art. 136-A, com a seguinte redação:
"Art. 136-A. No caso de levantamento fiscal por espécie, comprovada a ocorrência da saída da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua origem, presume-se que a sua entrada no estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação ( continua ... )
|
|