Res. CMN/BACEN 3.002/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.002 de 25.07.2002
D.O.U.: 29.07.2002
Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência complementar.
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 9° da Resolução n° 3.116 de 31.07.2003.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que, constatado, a qualquer tempo, o descumprimento dos limites estabelecidos no Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 30 de março de 2001, e alterações posteriores, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social convocará representantes legais da entidade fechada de previdência complementar e, caso entendido necessário, de seus patrocinadores, para informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regularização da situação.
§ 1º O comparecimento dos representantes legais da entidade ou de seus patrocinadores deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data da convocação e ser formalizado mediante lavratura de termo específico por parte da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A critério da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, as medidas referidas no caput poderão ser requeridas por meio de correspondência encaminhada aos representantes legais da entidade ou de seus patrocinadores, se entendido necessário.
§ 3º Deverá ser apresentado à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, em prazo por essa fixado, não superior a sessenta dias, contado da lavratura do termo de comparecimento ou da data do recebimento da correspondência referida no § 2º, para ( continua ... )
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