Dec. Gov. MA 18.810/02 - Dec. - Decreto GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 18.810 de 03.07.2002
DOE-MA: 15.07.2002
Dá nova redação ao inciso XII do art. 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, que dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS, nas operações que indica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 128/94,
DECRETA
Art. 1º Passa a viger com a redação a seguir, o inciso XII do art. 37 do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
"Art. 37º. XII - em 29,41%(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a seguir indicadas, de forma que a carga tributária seja de doze por cento (Convênio ICMS 128/94):
a) açúcar;
b) arroz;
c) biscoito;
d) café;
e) creme dental;
f) farinha e fécula de mandioca;
g) farinha e amido de milho;
h) farinha de trigo ;
i) feijão;
J) leite;
k) macarrão;
l) margarina;
m) óleo comestível;
n) pão;
o) sabão em barra;
p) sal;
q) sardinha em lata. "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ( continua ... )
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