Dec. Gov. MA 18.785/02 - Dec. - Decreto GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 18.785 de 26.06.2002
DOE-MA: 08.07.2002
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos nºs 17/85 e 26/99,
DECRETA
Art. 1º Nas operações interestaduais, com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, destinadas a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do ( continua ... )
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