IN SRF 180/02 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 180 de 24.07.2002
D.O.U.: 25.07.2002
Estabelece normas complementares à Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento de lojas francas no País
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 46 da Instrução Normativa nº 863 de 17.07.2008.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando o disposto no art. 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, e tendo em vista o art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com as alterações promovidas pelo art. 30 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º A loja franca poderá fornecer, com isenção de impostos, a empresas de navegação aérea ou marítima, mercadorias destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, em viagem internacional, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O fornecimento será feito, preferencialmente, por loja franca instalada na Região Fiscal que jurisdicione o porto ou o aeroporto alfandegado onde se encontre a embarcação ou a aeronave.Art. 2º O fornecimento referido no artigo anterior constitui operação de venda, acobertada por Nota Fiscal, série especial, sujeita aos controles aduaneiros aplicáveis à espécie.
Art. 3º A empresa de navegação aérea ou marítima deverá manter, a bordo do veículo em viagem internacional, controle de estoque das mercadorias destinadas a venda a passageiros, em que constem o saldo inicial, as aquisições, as vendas e o saldo final.
Art. 4º Quando, para o fornecimento de consumo a bordo, a mercadoria tiver que sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, aplicando-se, no que couber, os ( continua ... )
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