Res. CMN/BACEN 3.000/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.000 de 24.07.2002
D.O.U.: 25.07.2002
Altera dispositivos do Regulamento anexo à Resolução 2.967, de 2002, que dispõe sobre a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos.
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 6º da Resolução nº 3.034 de 29.10.2002.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de julho de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-lei 261, de 28 de fevereiro de 1967, e 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:
Art. 1º Alterar os arts. 9º, § 1º, e 10, caput e §§ 1º e 2º, do Regulamento anexo à Resolução 2.967, de 31 de maio de 2002, passando os referidos artigos a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os fundos de investimento constituídos para os fins desta subseção são regidos pelas normas baixadas pelas autoridades competentes.
§ 1º A carteira dos fundos de investimento referidos neste artigo deve estar representada, exclusivamente, por ativos admitidos nos termos dos arts. 4º e 10, observados os limites e as condições ali estabelecidos - exceto os limites previstos no art. 10, incisos I a IV - e respeitados os requisitos de diversificação de que trata o Capítulo III.
§ 2º A aplicação de recursos nos fundos de investimento referidos neste artigo fica igualmente condicionada à observância das normas complementares baixadas pelo ( continua ... )
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