Lei Gov. GO 14.221/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS nº 14.221 de 08.07.2002
DOE-GO: 19.07.2002
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:
"Art. 94
§ 3º A concessão de isenção de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo, para a modalidade mototáxi, limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, nos termos que dispuser o regulamento, observada, especialmente, a proporcionalidade entre os municípios, de acordo com o número de habitantes.
§ 4º Para fazer jús à concessão da isenção, o mototaxista deverá atender às seguintes condições, além de outras previstas no regulamento;
I - estar devidamente cadastrado no Município em que atua como prestador de serviço;
II - comprovar o pagamento da contribuição sindical federal anual dos trabalhadores autônomos da categoria."
Art. 2º A Tabela Anexo II da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO II
TAXA JUDICIÁRIA
(art. 112, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.651/91)
SERVIÇO R$
05 - CARTAS de arrematação, de adjudicação de bens e formal de partilha 19,26
07 - CÓPIAS e fotocópias de documentos existentes em cartório, por folha 0,05
11 - TESTAMENTOS de qualquer natureza 11,08
17 - ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado, exceto autenticação e reconhecimento de firmas ( continua ... )
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