IN SRF 36/99 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 36 de 05.03.1999
D.O.U.: 08.03.1999
Fixa o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e no uso da competência prevista no artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no art. 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme estabelecido no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Os produtos relacionados no Anexo a que se refere o artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN/SRF nº 88, de 31 de dezembro de 1996.
EVERARDO MACIEL ANEXO ÚNICO
( continua ... ) CÓDIGO
TIPI/NCMDESCRIÇÃO CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE Clique e Leia a íntegra deste documento.
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