IN SRF 58/99 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 58 de 26.05.1999
D.O.U.: 27.05.1999
Altera a Instrução Normativa nº 35, de 2 de abril de 1998.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 24 da Instrução Normativa nº 105 de 24.11.2000.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Os §§ 3º e 5º do art. 2º, a alínea "b" do inciso IV do art. 3º e o art. 10 da Instrução Normativa nº 35, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º(...)
§ 3 As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação, beneficiamento e montagem."
(...)
§ 5º As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, as seguintes destinações, a serem adotadas na vigência do regime:
exportação, no estado em que foram importadas;
reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial;
c) destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro."
"Artigo 3º(...)
IV-(...)
b) de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas anualmente no regime, a partir da publicação do Ato Declaratório de autorização, no estado em que foram importadas.
(...)"
"Artigo 10. O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o MANTRA, será processado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o despacho de importação comum."
Art. 2º Os arts. 2º, 3º e 7º da Instrução Normativa nº 35, de 1998, ficam acrescidos dos seguintes ( continua ... )
|
|