IN SRF 63/99 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 63 de 08.06.1999
D.O.U.: 10.06.1999
Dispõe sobre o prazo de permanência no País de bens de caráter cultural e altera a Instrução Normativa nº 40 de 9 de abril de 1999.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 6° da Instrução Normativa n° 357 de 02.09.2003.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa nº 40, de 9 de abril de 1999, poderão permanecer no País, sob o regime aduaneiro de admissão temporária, por prazo superior àquele estabelecido no inciso I do § 1º do art. 11 da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998, em eventos culturais excepcionados mediante Ato Declaratório da Coordenação - Geral do Sistema Aduaneiro.
Parágrafo único. O Ato Declaratório a que se refere este artigo será emitido a pedido do interessado devidamente justificado e contendo os locais e os respectivos períodos de realização do evento, instruído com os documentos que comprovem a concordância do proprietário quanto à permanência dos bens no País nas condições requeridas.
Art. 2º Os §§ 2º e 3º do art. 19 da Instrução Normativa nº 40, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Artigo 19. (...)
§ 2º A autorização a que se refere o parágrafo anterior somente será concedida a instituição que atenda os seguintes requisitos:
I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de três anos; e
II - preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2º ou o art. 9º da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de 1997.
§ 3º A autorização será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis, nas seguintes ( continua ... )
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