IN SRF 16/98 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 16 de 16.02.1998
D.O.U.: 17.02.1998
Estabelece normas e procedimentos para o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 39 da Instrução Normativa n° 327 de 09.05.2003.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e considerando o disposto no art. 436 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, no Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998, e na Portaria nº 28, de 16 de fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
§ 1º O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto sobre a Importação, é o valor de transação da mercadoria importada, conforme definido no artigo 1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) ou, na impossibilidade da aplicação desse método de valoração, o valor estabelecido conforme um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do referido Acordo.
§ 2º O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
§ 3º O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira, observando o disposto no art. 1º da Portaria nº 28, de 16 de fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda.
Das Regras para a Apuração do Valor Aduaneiro Art. 2º Na apuração do valor aduaneiro, qualquer que seja a condição de entrega da mercadoria ( continua ... )
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