IN SRF 35/98 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 35 de 02.04.1998
D.O.U.: 03.04.1998
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 24 da Instrução Normativa nº 105 de 24.11.2000.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º, do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Disposições Gerais Art. 2º O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou à venda no mercado interno.
§ 1º As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
§ 2º Somente poderão ser importadas para admissão no RECOF as mercadorias relacionadas no Anexo I.
§ 3º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação e beneficiamento.
§ 4º Parte das mercadorias admitidas no RECOF, no estado em que foram importadas, poderá ser despachada para consumo, observado o limite fixado na alínea "b" do inciso IV do art. 3º.
§ 5º As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) devolução;
d) destruição.
§ 6º A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial, que não tenha sido utilizada no processo produtivo, somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos.
Este parágrafo foi acrescido pelo artigo 2º da Instrução Normativa nº 58 de 26.05.1999.Requisitos para ( continua ... )
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