IN SRF 59/98 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 59 de 26.06.1998
D.O.U.: 29.06.1998
Veda a constituição de créditos da Fazenda Nacional e determina o cancelamento do lançamento no caso que especifica.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 20 da Instrução Normativa nº 46 de 02.05.2001.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõe o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1º Fica vedada a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990.
Art. 2º Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito da Fazenda Nacional.
Art. 3º Os Delegados de Julgamento da Receita Federal subtrairão a aplicação da lei declarada inconstitucional aos casos de créditos tributários já constituídos com base no dispositivo legal citado no art. 1º e que estiverem pendentes de julgamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO ( continua ... )
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