IN SRF 92/98 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 92 de 03.08.1998
D.O.U.: 04.08.1998
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de componente aeronáutico, nas condições que especifica.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de componente aeronáutico destinado à reposição de outro anteriormente importado que, após o desembaraço aduaneiro, se tenha revelado imprestável à sua finalidade será realizado de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O despacho a que se refere o artigo anterior aplica-se ao componente importado por empresas aéreas de transporte de carga ou de passageiro, nacionais ou estrangeiras, estabelecidas no País e será realizado sem registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, com base na Declaração Simplificada de Importação.
Art. 3º O despacho aduaneiro do componente subordina-se ao cumprimento das seguintes condições:
I - que a importação ocorra dentro do prazo de garantia do componente imprestável ou, na inexistência desta, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do seu desembaraço aduaneiro;
II - comprovação da imprestabilidade do componente importado, mediante declaração do importador, acompanhada de laudo técnico, firmado por profissional regularmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
III - que o componente destinado à reposição seja idêntico ao componente imprestável e em igual quantidade e valor.
Art. 4º O componente imprestável deverá ser devolvido ao exterior, ou destruído sob controle aduaneiro, previamente ou após o despacho aduaneiro do componente destinado à reposição.
§1º Na hipótese de devolução ou destruição a posteriori, o importador deverá adotar qualquer dessas providências no prazo de trinta dias, contado da data do desembaraço do componente importado.
§2º A obrigação referida no parágrafo anterior deverá ser constituída em termo de responsabilidade, firmado pelo importador por ocasião do despacho aduaneiro do componente importado, e o seu inadimplemento ensejará a aplicação da multa prevista no art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo ( continua ... )
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