IN SRF 108/98 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 108 de 01.09.1998
D.O.U.: 03.09.1998
Dispõe sobre o despacho aduaneiro nas condições que especifica
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 10 da Instrução Normativa nº 13 de 11.02.1999.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Os bens provenientes do exterior, consignados, a título de doação, a órgãos da administração pública federal direta e respectivas autarquias, serão submetidos a despacho aduaneiro de importação de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O despacho aduaneiro será processado com base na Declaração Simplificada de Importação -DSI de que trata o art 55 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento firmado pelo titular do órgão beneficiário da doação, conforme modelo constante do Anexo;
II - conhecimento de carga, quando for o caso;
III - carta de doação ou fatura pro-forma com cláusula de doação.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o inciso I deverá ser dirigido ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA ou ao Chefe da Unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pelo despacho.
Art. 3º A conferência aduaneira dos bens submetidos a despacho na forma desta Instrução Normativa deverá ser priorizada, permitida a entrega antecipada da mercadoria mediante a assinatura de termo de responsabilidade pelo representante credenciado do órgão beneficiário.
Parágrafo único. As mercadorias sujeitas a controles específicos de outros órgãos públicos federais somente serão entregues ao beneficiário da doação após a manifestação desses órgãos.
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a bens de importação vedada ou suspensa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua ( continua ... )
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