IN SRF 163/98 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 163 de 31.12.1998

D.O.U.: 07.01.1999
Dispõe sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM dos bens que poderão ser importados em regime de admissão temporária, sem exigência de impostos, conforme disposto no art 6º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998.
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o § 2º do art. 6º e caput do art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os bens que poderão ser importados em regime de admissão temporária, sem exigência de impostos, nos termos do Anexo ao Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, deverão obedecer à seguinte classificação fiscal na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
Bens | Classificação fiscal |
. Embarcações destinadas a apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8906.00 |
. Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo | 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
. Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo | 8431.43 |
. Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de ( continua ... ) | |
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