Lei Prefeito/SP 12.542/97 - Lei PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP nº 12.542 de 30.12.1997
DOM-SP: 31.12.1997
Concede isenção do Imposto Predial e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Limpeza Pública aos imóveis que especifica, e dá outras providências (Projeto de Lei n. 935/97, do Executivo)Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, e de Limpeza Pública, no exercício de 1998, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00m² (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei n. 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 1998, seja igual ou inferior a 21.720 (vinte e um mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de -Referência - UFIRs.
Art. 2º Para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido, para o exercício de 1998, desconto de 21.720 (vinte e um mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs sobre o valor venal de imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00m² (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei n. 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 1998, seja superior a 21.720 (vinte e um mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e inferior a 120.670 (cento e vinte mil, seiscentas e setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de ( continua ... )
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