IN GSF - GO 550/02 - IN - Instrução Normativa GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS nº 550 de 19.07.2002
DOE-GO: 19.07.2002
Estabelece procedimentos para cancelamento de DARE 2.1. correspondente à aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O DARE 2.1 emitido pelo sistema da Secretaria da Fazenda, relativo ao ICMS devido correspondente à mercadoria sujeita à retenção na fonte proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, deve ser cancelado quando ocorrer as seguintes hipóteses e com observância ao disposto nesta instrução:
I - emissão indevida;
II - emissão com erro, situação em que o documento incorreto deve ser substituído;
III - emissão correspondente a documento fiscal que contenha informação falsa quanto ao destinatário da mercadoria ou do bem;
IV - devolução total ou parcial da mercadoria ou bem;
V - pagamento do ICMS por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a autoridade fiscal pode, mediante processo administrativo, suspender os efeitos decorrentes do DARE 2.1, quanto ao bloqueio, para que o interessado comprove a inexistência da relação comercial referente ao documento fiscal.
§ 2º A suspensão de que trata o § 1º pode ser feita pelo prazo que autoridade fiscal entender suficiente, limitado a 90 dias, contados da data do requerimento do interessado.
Art. 2º O disposto nesta instrução aplica-se também ao DARE 2.1 emitido em relação à aquisição interestadual ou do exterior de mercadoria relacionada no Apêndice I e X do Anexo VIII do RCTE, cujo ICMS seja exigido antecipadamente nos termos do mencionado Anexo VIII.
Art. 3º Na hipótese de emissão indevida do DARE 2.1 de que trata o inciso I do caput do art. 1º, o ( continua ... )
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