IN SRF 12/96 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 12 de 01.03.1996
D.O.U.: 05.03.1996
Disciplina a transferência de propriedade de veículo de origem estrangeira importado com isenção de tributos, e da outras providências.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 21 da Instrução Normativa nº 338 de 07.07.2003.O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de disciplinar a transferencia de veiculo de origem estrangeira, de que trata o art. 239, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de marco de 1985, resolve:
Art. 1º O pedido de liberação para transferencia de propriedade, de que trata o art. 239 do Regulamento Aduaneiro, de veiculo objeto de isenção, devera ser formulado, pelo proprietário ou seu representante legal, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicilio do importador.
§ 1º O pedido de liberação haverá de ser formalizado ainda que a transferência de propriedade do veículo não importe em pagamento dos tributos dispensados por ocasião de sua importação.
§ 2º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com:
I - cópia da 4ª via da Declaração de Importação - DI;
II- original do documento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, solicitando a transferência do veículo, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 232 e, IV e V do art. 149, ambos do Regulamento Aduaneiro; e
III - instrumento de mandato, quando formulado por representante do proprietário do veículo.
Art. 2º Na apreciação do pedido, proceder-se-a:
I - ao exame físico do veiculo, verificando-se, especialmente, a marca, o modelo, o tipo e a numeração do chassi e do motor;
II - a confirmação da autenticidade da copia da 4a via da DI apresentada, solicitando junto a unidade da SRF onde se processou o despacho aduaneiro do veiculo fac-simile da respectiva DI e seus anexos;
III - à consulta ao MRE sobre os documentos de autorização da transferência, quando pairar qualquer ( continua ... )
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