Redação Antiga: "Art. 1º As operações de comércio exterior em portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo, somente poderão ser realizadas após prévio alfandegamento por Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal.
§1º Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.
§2º O prazo de alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo corresponderá à do respectivo contrato de concessão, de arrendamento ou de adesão, com observância do disposto no § 4º.
§3º No caso de instalações portuárias de uso público, de que trata o art. 3º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, o alfandegamento poderá ser outorgado até 22 de maio de 1998, admitida a prorrogação em até três anos, nos termos do disposto no § 2º do mesmo artigo.
§4º O alfandegamento será declarado a título permanente ou extraordinário, na forma do art. 5º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, sendo revogado a qualquer tempo, se a empresa titular do porto organizado ou da instalação portuária deixar de observar qualquer dos requisitos previstos no § 3º ou no § 7º do art. 1º do Decreto nº 1.912, de 1996, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais, inclusive como fiel depositário.
§5º O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área do porto organizado ou da instalação ( continua ... ) |