IN SRF 43/96 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 43 de 19.07.1996
D.O.U.: 29.07.1996
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, aprova seu formulário e da outras providências.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 10 da Instrução Normativa nº 3 de 12.01.1998.O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 225 e 263 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve:
Obrigatoriedade de Apresentar a Declaração Art. 1º Estão obrigados a apresentar a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, relativa as operações efetuadas em cada ano de apuração:
I - os contribuintes enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial) do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e os demais estabelecimentos equiparados por forca do art. 7º, "caput", da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989;
II - os estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento. Neste caso, o período abrangido será o de 1º de janeiro do ano em curso até a data de encerramento das atividades.
Dispensa de Apresentar a Declaração Art. 2º Estão dispensados de apresentar a declaração os estabelecimentos, de que trata o artigo anterior, que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações, no ano de apuração:
I - tenham realizado saída de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros , em valor bruto total inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais), para o período anual, ou em valor médio mensal inferior a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), para período menor que doze meses;
II - tenham realizado apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;
III - tenham sido enquadrados como microempresas de acordo com a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos:
a) engarrafadores de aguardente sujeitos a registro especial nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 9 de setembro de 1983;
b) que fizerem jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS;
c) referidos no parágrafo único do art. 1º desta Instrução ( continua ... )
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