IN SRF 179/02 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 179 de 19.07.2002
D.O.U.: 22.07.2002
Aprova o programa gerador da Declaração de Substituição Tributária do Setor Automotivo (DSTA), versão 2.0, e dá outras providências.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo Artigo Único da Instrução Normativa nº 533 de 30.03.2005.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e com base no disposto na Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador da Declaração de Substituição Tributária do Setor Automotivo (DSTA), versão 2.0.
Art. 2º A apresentação da declaração é obrigatória para os estabelecimentos da pessoa jurídica, industriais ou equiparados:
I - enquadrados no Regime Especial de Substituição Tributária Aplicável ao Setor Automotivo, na condição de substituto e/ou de substituído, na forma dos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro 1999, independentemente de ter havido ou não movimentação de notas fiscais, e do tempo que tenham permanecido neste Regime, no período de referência (trimestre/ano);
II - que derem saída aos produtos especificados, na forma do caput do art 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
§1º Cada estabelecimento obrigado a declarar, nos termos dos incisos I e II, deve apresentar sua própria declaração individualmente, sendo, portanto, vedada a consolidação das informações de vários estabelecimentos da mesma pessoa jurídica numa só declaração.
§2º O programa estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º A DSTA será apresentada trimestralmente e deverá ser entregue à SRF, por intermédio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet que está disponível no endereço referido no § 2º do art. 2º, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre civil da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º A versão do programa gerador aprovada por esta Instrução Normativa deve ser utilizada para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de ( continua ... )
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