Dec. Gov. SP 46.932/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gov. SP nº 46.932 de 19.07.2002
DOE-SP: 20.07.2002
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMSGERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 38 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994, ratificado pelo Decreto nº39.533, de 17 de novembro de 1994,
Decreta:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 372 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 372 - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º). (NR)".
Art. 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso XIV ao artigo 3º do Anexo II Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"XIV - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada.".
Ver nova redação dada a este artigo pelo artigo 3º do Decreto nº 46.966 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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