Port. MF 28/98 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 28 de 16.02.1998
D.O.U.: 17.02.1998
Dispõe sobre a implementação do disposto no Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998.O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi atribuída no art. 22 do Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998, ouvida a Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, resolve:
Art. 1º O processo de controle do valor aduaneiro deverá abranger todas as mercadorias sujeitas a despacho de importação, mediante implantação gradual, de conformidade com recomendações decorrentes do disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 2.498, de 16 de fevereiro de 1998, e a disponibilidade de informações específicas sobre as mercadorias.
Art. 2º Determinar à Secretaria da Receita Federal a adoção das seguintes providências:
I - expedir as normas necessárias à implementação do disposto no Decreto nº 2.498, de 1998, e no Acordo de Valoração Aduaneira (Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércios - GATT 1994);
II - implementar, a partir de 2 de março de 1998, o tratamento eletrônico da valoração aduaneira de mercadorias submetidas a despacho de importação, por meio do módulo de valoração aduaneira, integrante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
III - dar publicidade às Notas Explicativas, Opiniões Consultivas e Comentários emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Alfândegas.
Art. 3º Observados o Acordo de Valoração Aduaneira e as normas nacionais aplicáveis à matéria, o módulo de valor aduaneiro referido no inciso II do artigo anterior deverá contemplar as seguintes características:
I - fixação de atributos das mercadorias, que permitam aferir a razoabilidade do correspondente valor aduaneiro declarado;
II - tratamento do despacho de importação da mercadoria submetida ao controle do valor aduaneiro, abrangerá a implantação de um canal específico de conferência aduaneira e de regras de comunicação interativa entre a autoridade aduaneira e o importador;
III - adoção de procedimentos que possibilitem informar ao importador os resultados dos exames do valor aduaneiro, bem como avaliar, de forma agregada, o desempenho dos processos de valoração aduaneira.
Art. 4º Na fixação dos atributos de que trata o inciso I do artigo anterior deverão ser considerados parâmetros fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, bem como, entre outras, as informações coligidas junto à iniciativa privada e a fontes especializadas estrangeiras.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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