Port. SRF 1.128/96 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 1.128 de 19.06.1996
D.O.U.: 21.06.1996
(Dispõe sobre o Grupo Gestor do Sistema Nacional de Cadastro Unificado de Contribuintes)O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro da cláusula sexta do Convênio ICMS 08, de 22 de março de 1996, que trata do intercâmbio de informações, nas áreas tributária e fiscal, por intermédio da unificação nacional e cadastros de contribuintes, resolve:
Art. 1º Fica constituído o Grupo Gestor do Sistema Nacional de Cadastro Unificado de Contribuintes, com a seguinte composição:
I - representantes da União:
a) Luciano Santos de Sousa, na condição de Presidente;
b) Tibora Mônica Strauss Fleming;
c) Rosemary Rolando Deolindo;
II - representantes dos Estados e Distrito Federal, designados pela Coordenação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
a) Ademar Forgaça Pereira, da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo;
b) Joaquim José Cisne, da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará;
c) Antônio Pompeu de Campos, da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais;
III - representante das demais entidades federativas: Sandra Maria Balbino Marçal, da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF.
Art. 2º Caberá ao grupo gestor do Sistema Nacional de Cadastro Unificado de Contribuintes:
I - gerenciar as atividades a serem exercidas para o cumprimento do disposto no Convênio ICMS 08/96;
II - elaborar plano de trabalho e submetê-lo à apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
III - apresentar ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em cada reunião ordinária, relatório sobre o desenvolvimento das ações pertinentes;
IV - apresentar o relatório, a que se refere o inciso anterior, às demais entidades que vierem a participar do Sistema, mediante adesão;
V - desincumbir-se de todas as providências relacionadas com os projetos que vierem a ser desenvolvidos para a implantação da unificação cadastral, desde a sua contratação, até a sua execução final.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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