Dec. Gov. PA 5.377/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ nº 5.377 de 11.07.2002
DOE-PA: 19.07.2002
Institui tratamento tributário às operações com material descartado que pode ser recuperado como matéria-prima para reutilização na fabricação de um novo produto, sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando que é atribuição do Poder Executivo estimular o desenvolvimento do Estado através do fomento às atividades relacionadas à reciclagem de material, viabilizando o crescimento da produção e a preservação do meio ambiente,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas sucessivas saídas internas de material reciclável, tais como sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos que promovam sua reutilização ou a fabricação de um novo produto.
Art. 2º Ocorrem com isenção do ICMS as seguintes operações realizadas pelos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior:
I - as subseqüentes saídas internas dos produtos fabricados com material reciclável;
II - as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao seu processo produtivo, relativamente ao diferencial de alíquota;
III - as aquisições internas de máquinas e equipamentos destinados ao processo produtivo.
Art. 3º Nas saídas interestaduais com os produtos fabricados pelos estabelecimentos a que se refere o art. 1º, fica estabelecido crédito presumido do
ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único. A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos do quadro Crédito do Imposto.
Art. 4º A sistemática de tributação prevista neste Decreto será utilizada opcionalmente pelo contribuinte.
Art. 5º O contribuinte optante do benefício fiscal previsto neste Decreto deverá, previamente, obter a licença de instalação e subseqüente licença de operação fornecida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência e Tecnologia de Meio Ambiente - SECTAM.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. ( continua ... )
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