Dec. Gov. MA 18.748/02 - Dec. - Decreto GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 18.748 de 19.06.2002
DOE-MA: 27.06.2002
Acrescenta o inciso LXXXIX e o § 37 ao art. 9º do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre a concessão de isenção do ICMS às prestações internas de serviços de transporte marítimo e dá outras providências.
Este Decreto foi sustado pelo artigo 1º do Decreto nº 334 de 20.03.2007.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 129, de 7 de dezembro de 2001,
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados com as redações a seguir o inciso LXXXIX e o § 37 ao art. 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
"Art. 9º (...)
LXXXIX - as prestações internas de serviços de transporte marítimo, na travessia da Baía de São Marcos, entre os Municípios de São Luís e os Municípios da Baixada Ocidental Maranhense." (Conv. ICMS 129/01).
§ 37. O benefício de que trata o inciso LXXXIX deste artigo estende-se ainda, às prestações de serviço de transporte efetuadas por ferry-boat, no trecho compreendido entre a Ponta da Madeira e os terminais de Itaúna e Cujupe." (Conv. ICMS 129/01).
Art 2º O benefício de que trata este Decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de valores eventualmente pagos.
Art. 3º Ficam revogados o inciso XXI e o § 21 do art. 10 do Regulamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de março de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA ( continua ... )
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