IN SRF 11/95 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 11 de 09.02.1995
D.O.U.: 10.02.1995
(Altera os subitens 1.1 e 1.1.1 da Instrução Normativa nº 60, de 11 de abril de 1990)
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo Anexo da Instrução Normativa nº 79 de 01.08.2000.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista na Portaria nº 44, 8 de fevereiro de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1º Os subitens 1.1 e 1.1.1 da Instrução Normativa nº 60, de 11 de abril de 1990, alterados pela Instrução Normativa nº 91, de 18 de novembro de 1994, passaram a vigorar com a seguinte redação:
"1.1. Sujeitam-se ao selo especial de controle os produtos classificados no código 2402.20.9900 (cigarros) da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988:
I - de fabricação nacional, destinados a:
a) venda no mercado interno;
b) exportação para o exterior, por via terrestre, fluvial ou lacustre;
c) venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira ou estrangeira em tráfego internacional, inclusive através de "shipchandler";
II - estrangeiros, entrando no País:
1.1.1. Os cigarros estrangeiros não poderão ser liberados pela repartição fiscal, e os de fabricação nacional, inclusive os de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do subitem 1.1., não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, ser expostos à venda, quando destinados ao mercado interno, vendidos ou mantidos em armazéns-gerais, sem que, antes, tenham sido selados."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
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