IN SRF 40/95 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 40 de 03.08.1995
D.O.U.: 04.08.1995
Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 13 da Instrução Normativa nº 104 de 27.08.1999.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 452 e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 453, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A descarga direta de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior, para tanques, silos ou depósitos especiais de armazenamento não alfandegados do importador, ou ainda, para outros veículos, será realizada sob controle aduaneiro.
§ 1º A descarga de que trata este artigo somente será autorizada, mediante solicitação do interessado à unidade local da SRF, quando inexistirem instalações adequadas no porto ou ponto de fronteira alfandegados de entrada, ou, quando existentes, estiverem com a capacidade de armazenagem esgotada, situação esta devidamente informada pela administração dos referidos locais algandegados.
§ 2º A descarga direta ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu controle.
Art. 2º A mensuração das quantidades descarregadas será conduzida pela fiscalização aduaneira, que se fará acompanhar, quando for o caso, por técnico credenciado, e será realizada utilizando os métodos julgados apropriados em cada caso, mediante expedição de laudo ou certificado de medição.
Art. 3º A coleta de amostras para análise laboratorial, para perfeita identificação da mercadoria importada, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento.
Art. 4º O despacho aduaneiro de importação será apresentado antecipadamente, nos termos do item 7 do Anexo I da Instrução ( continua ... )
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