IN SRF 42/95 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 42 de 15.09.1995
D.O.U.: 18.09.1995
Dispõe sobre o pagamento fracionado de impostos, de que trata a Portaria MF 220/95.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo Anexo da Instrução Normativa nº 79 de 01.08.2000.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 220, de 11 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º Compete aos titulares das Delegacias da Receita Federal, das Inspetorias da Receita Federal de Classes "Especial" e "A" e das Alfândegas, com jurisdição sobre o local em que se encontrarem os veículos automotores de que trata a Portaria MF nº 220, de 11 de setembro de 1995, autorizar o pagamento fracionado dos impostos sobre estes incidentes.
§ 1º O disposto neste artigo apenas se aplica aos veículos automotores descarregados até o dia 13 de setembro de 1995, cuja respectiva Declaração de Importação seja registrada até o último dia do mesmo mês e ano.
§ 2º A autorização fica condicionada à apresentação de fiança bancária em valor suficiente para garantir o pagamento total dos impostos devidos, inclusive dos respectivos juros vincendos.
§ 3º A autoridade mencionada neste artigo deverá manifestar-se expressamente quanto à aceitação da fiança bancária oferecida, avaliados os requisitos de idoneidade, montante dos impostos respectivos juros vincendos, e prazo do fracionamento.
Art. 2º Autorizado o fracionamento, a Declaração de Importação será registrada mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela dos impostos devidos, além do cumprimento das demais formalidades e exigências.
§ 1º As demais parcelas vencerão trinta, sessenta e noventa dias após o pagamento da primeira, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não houver expediente bancário.
§ 2º As parcelas restantes, por ocasião do pagamento, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, ( continua ... )
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