IN SRF 54/95 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 54 de 24.11.1995
D.O.U.: 01.12.1995
Faculta ao Secretário da Receita Federal autorizar a suspensão temporária da comprovação da não-incidência ou isenção do ICMS no despacho de mercadorias importadas.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 72 da Instrução Normativa nº 680 de 02.10.2006.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a eventual ocorrência de circunstâncias impeditivas da comprovação da isenção ou da não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, prevista no item 1 da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981;
CONSIDERANDO que a permanência, no tempo, de tais circunstâncias fortuitas ou de força maior pode acarretar congestionamento de cargas na zona primária e nos recintos alfandegados de zona secundária, com graves prejuízos para o regular fluxo do comércio exterior;
CONSIDERANDO que o não desembaraço de mercadorias em tais situações pode redundar em perda de arrecadação do imposto de importação, resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos ao item 2 da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981, os seguintes subitens:
"2. (...)
2.1 - Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, o Secretário da Receita Federal poderá, excepcionalmente, autorizar a suspensão temporária da exigência da comprovação referida no item anterior.
2.2 - No despacho autorizativo, o Secretário da Receita Federal estabelecerá:
a) a repartição da Secretaria da Receita Federal em cuja jurisdição valerá a suspensão da exigência;
b) o prazo para apresentação, pelo importador, da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".
2.3 - A liberação se fará, no caso do item 2.1, mediante Termo de Responsabilidade firmado pelo importador ou seu procurador devidamente ( continua ... )
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