Dec. Gov. RS 41.715/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 41.715 de 09.07.2002
DOE-RS: 10.07.2002
Modifica o Decreto nº 35.160, de 23/03/94, que regulamenta a Lei nº 10.045, de 29/12/93, que estabelece tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 11.711, de 27/12/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23/03/94:
ALTERAÇÃO Nº 023 - No art. 2º, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I, à alínea "b" do inciso III e ao número 1 da alínea "b" do Parágrafo 1º, e fica acrescentada a alínea "c" no parágrafo 1º, conforme segue:
"a) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.500 UPF-RS;"
"b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 174.000 UPF-RS."
"1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;"
"c) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:
1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;
2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou ( continua ... )
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