Dec. 4.300/02 - Dec. - Decreto nº 4.300 de 12.07.2002
D.O.U.: 15.07.2002
Regulamenta o art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
Art. 2º O mandato dos dirigentes da Comissão de Valores Mobiliários será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.
§ 1º A renovação do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários dar-se-á no dia 15 de julho, e a dos Diretores no mesmo dia e mês da edição do decreto a que se refere o art. 6.
Ver nova redação dada a este parágrafo pelo Artigo 1º do Decreto nº 4.537 de 20.12.2002.§ 2º Na hipótese de vacância de membro do Colegiado, o novo Presidente ou Diretor será nomeado na forma deste Decreto para cumprir o período remanescente do mandato do substituído.
Art. 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de dirigente da Comissão de Valores Mobiliários, proceder-se-á à nova nomeação na forma deste Decreto, para completar o mandato do substituído.
Art. 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo enquanto não nomeado o novo Presidente.
Parágrafo único. Na hipótese de dois ou mais Diretores possuírem o mesmo tempo de mandato, assumirá o Diretor mais idoso.
Art. 5º O mandato fixo e não coincidente do primeiro Presidente da Comissão de Valores Mobiliários terminará em 15 de julho de 2007.
Art. 6º O decreto de nomeação conjunta dos primeiros Diretores da Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, observado o disposto no ( continua ... )
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