Port. SRE - MG 3.489/02 - Port. - Portaria SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL nº 3.489 de 28.06.2002
DOE-MG: 09.07.2002
Estabelece Manual de Orientação para utilização do Programa GAM-57.O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 401-C do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS/96), acrescido pelo Decreto 42.593, de 23 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o Manual de Orientação para utilização do Programa GAM-57.
Art. 2º - O Manual de Orientação é parte integrante do Programa GAM-57, pode ser acessado diretamente no menu principal ou ícone de "Ajuda" do programa, e contém explicações sobre todas as funcionalidades do sistema, descrevendo-as passo a passo.
Art. 3º - Os contribuintes de ICMS, obrigados pelo Decreto 42.593/02 à entrega de informações relativas a operações com combustíveis deverão cumprir essa obrigação mediante a entrega de arquivo magnético gerado e transmitido por esse aplicativo;
§ 1º - Os contribuintes autorizados pela SEFMG ao uso de Processamento Eletrônico de Dados, para emissão de documentos fiscais poderão, alternativamente à digitação dos documentos fiscais de aquisição e/ou venda de combustíveis no aplicativo GAM-57, utilizá-lo para promover a importação de arquivos eletrônicos gerados em conformidade com o anexo VII ao RICMS/96, por sistema próprio.
§ 2º - Toda importação exigirá uma posterior geração de arquivo;
§ 3º - A geração do arquivo exigirá a inclusão/digitação de dados adicionais, que comporão os Registros "88" cujos leiautes se encontram no Anexo I desta portaria;
§ 4º - Alternativamente à inclusão/digitação dos dados adicionais mencionados no parágrafo anterior, o contribuinte, usuário de PED, poderá promover a importação de arquivo gerado em seu próprio sistema, em conformidade com o Anexo VII ao RICMS/96, acrescido dos Registros "88".
§ 5º - A obrigatoriedade da entrega do arquivo magnético gerado pelo GAM-57 pelas operações com combustíveis, não desobriga ao contribuinte usuário de PED a entrega do arquivo magnético com a totalidade das operações de entrada e saída, prevista no Anexo VII ao RICMS/96;
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ( continua ... )
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