IN SRF 171/02 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 171 de 05.07.2002
D.O.U.: 10.07.2002
Dispõe sobre os procedimentos aduaneiros a serem adotados no caso de desalfandegamento de locais e recintos.
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 45 da Portaria nº 3.518 de 30.09.2011.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996,
Resolve:
Art. 1º O porto, aeroporto, ponto de fronteira, instalação portuária, recinto ou qualquer outro local de zona primária ou secundária desalfandegado pela autoridade competente fica impedido de receber mercadorias importadas ou destinadas a exportação, inclusive em regime de trânsito aduaneiro, a partir da data de publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as mercadorias:
I - importadas, que integrem manifesto de carga de:
a) embarcação que se encontre fundeada ou atracada no porto ou instalação portuária, na data do desalfandegamento;
b) aeronave cujo vôo tenha sido iniciado até a data da publicação do ato de desalfandegamento; ou
c) veículo terrestre cuja chegada no local alfandegado tenha ocorrido até a data do desalfandegamento;
II - submetidas a despacho aduaneiro de exportação:
a) aguardando o embarque em embarcação ou aeronave, nas situações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior, respectivamente;
b) carregadas em veículo terrestre com destino ao exterior na data do desalfandegamento do ponto de fronteira.
§ 2º O trânsito aduaneiro eventualmente chegado nos locais referidos no caput deste artigo em data posterior à publicação do ADE de ( continua ... )
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