IN SRF 170/02 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 170 de 04.07.2002
D.O.U.: 08.07.2002
Dispõe sobre a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo Artigo 9º da Instrução Normativa nº 215 de 07.10.2002.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, no art. 2º e no art. 3º, caput e §§ 1º, 5º, 6º, inciso III, 7º e 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com base na receita bruta, que corresponde à totalidade das receitas auferidas, independentemente da classificação contábil adotada para essas receitas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa é irrelevante a forma de constituição da pessoa jurídica.
Art. 2º Na apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as entidades de que trata o art. 1º podem excluir ou deduzir os valores referentes a:
I - reversões de provisões;
II - recuperações de créditos baixados como perda, limitado ao valor efetivamente baixado, que não representem ingresso de novas receitas;
III - resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
IV - lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como ( continua ... )
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