Dec. Gov. SP 46.899/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gov. SP nº 46.899 de 05.07.2002
DOE-SP: 06.07.2002
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMSGERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6º ao artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:
"§ 6º - O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que o imposto devido na operação deverá ser pago pelo remetente paulista nos termos da legislação comum.".
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de julho de 2002. OFÍCIO GS-CAT Nº 643-2002
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que acrescenta o § 6º ao artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, que dispõe sobre o diferimento das operações com álcool etílico anidro carburante.
A inclusão do dispositivo acima mencionado tem por objetivo excetuar o Estado do Rio de Janeiro da ( continua ... )
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