Conv. ICMS CONFAZ 74/02 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 74 de 28.06.2002
D.O.U.: 05.07.2002
Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô).
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 7 de 22.07.2002.
Prazo prorrogado para 30.09.2019 pelo Convênio ICMS nº 49 de 25.04.2017.
As disposições deste Convênio ICMS foram prorrogadas pelos:
- Convênio ICMS nº 107 de 02.10.2015.
- Convênio ICMS nº 27 de 22.04.2015.
- Convênio ICMS nº 191 de 17.12.2013.
- Convênio ICMS n° 101 de 28.09.2012.
- Convênio ICMS nº 27 de 01.04.2011.
- Convênio ICMS nº 77 de 04.07.2008.
- Convênio ICMS nº 53 de 29.04.2008.
- Convênio ICMS nº 24 de 04.04.2008.
- Convênio ICMS nº 20 de 24.03.2006.O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS devido na importação do exterior e nas saídas internas das máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais a seguir discriminados, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, a saber:
I - MATERIAL RODANTE:
a) trens destinados ao transporte de passageiros;
b) sistema de comunicação;
c) sistema de sinalização;
II - VIA PERMANENTE:
a) trilhos;
b) AMV`S - aparelho de mudança de vias;
III - SISTEMAS FIXOS:
a) sub-estação retificadora;
b) cabine de paralelismo e seccionamento;
c) rede aérea de tração.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, também, ao imposto devido em decorrência da aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.
Cláusula segunda Em relação às saídas internas a que se refere a cláusula anterior, fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o ( continua ... )
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