Conv. ICMS CONFAZ 71/02 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 71 de 28.06.2002
D.O.U.: 05.07.2002
Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, da empresa TSN - TRANSMISSORA NORDESTE SUDESTE S.A.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 07 de 22.07.2002.O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa TSN - TRANSMISSORA NORDESTE SUDESTE S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10345873-5 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 04.102.424.
§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país e for contemplado com isenção, alíquota ou base de cálculo reduzida a zero do Imposto de Importação.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na subestação e rede de transmissão, de energia elétrica a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula terceira Fica o Estado de Goiás autorizado a convalidar os procedimentos adotados pela TSN - TRANSMISSORA NORDESTE SUDESTE S.A. no tocante às operações realizadas nos termos previstos nas cláusulas anteriores no período de 1º de janeiro de 2002 até a data da vigência deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril ( continua ... )
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