Conv. ICMS CONFAZ 65/02 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 65 de 28.06.2002
D.O.U.: 05.07.2002
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à Usina Termelétrica Lages.
Ver Convênio ICMS nº 146 de 10.12.2004, que prorroga as disposições deste Convênio.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 07 de 22.07.2002.O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:
I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, SC, pertencente a Lages Bioenergética Ltda;
A redação deste inciso foi dada pelo Convênio ICMS nº 37 de 04.04.2003, com vigência da data da publicação de sua ratificação nacional.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o textoII - conceder redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos e destinatário indicados no inciso anterior, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no ( continua ... )
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