Conv. ICMS CONFAZ 59/02 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 59 de 28.06.2002
D.O.U.: 05.07.2002
Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
Ver Convênio ICMS nº 103 de 26.08.2002, que prorroga as disposições deste Convênio ICMS.O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 106ª reunião extraordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - as Seções II e III do Capítulo III:
'SEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição
Cláusula nona O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo 'RESERVADO AO FISCO' da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão 'ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ( continua ... )
|
|