Res. Conj. SF/SMA-SP 1/02 - Res. Conj. - Resolução Conjunta SECRETÁRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE - SF/SMA - SP nº 1 de 26.06.2002
DOE-SP: 02.07.2002Obs.: Rep. DOE de 05.07.2002
Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente, nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMDO SECRETÁRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, à vista do disposto no artigo 6º, § 2º, itens 1 e 2 da Lei 10.705, de 28/12/00, na redação da Lei 10.992, de 21/12/01, e nos artigos 6º, §§ 1º e 9º, do Decreto 46.655, de 1/4/02, resolvem:
Art. 1º - para exonerar-se do recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a entidade sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente, deverá obter o Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista e o documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", que será utilizado pela entidade nos atos em que for interessada.
§ 1º - o Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 1 (um) ano.
§ 2º - a entidade interessada em renovar o Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" para o período subseqüente deverá requerer suas emissões até 3 (três) meses antes do término do período de validade, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º.
Art. 2º - Considera-se, para as finalidades desta Resolução Conjunta, como entidade ambientalista a Organização Não ( continua ... )
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